FONTE: CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

 
CONHEÇA O PL-323/2003
Proposição: PL-323/2003
Autor: Marcelo Ortiz - PV /SP


Data de Apresentação: 13/3/2003
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: .
 

Ementa: Dispõe sobre a convocação de consumidores para saneamento de veículos automotores, e dá outras providências.

Explicação da Ementa: Normatizando o procedimento de "recall" de veículos com defeito de fabricação.

Indexação: Normas, fabricante, empresa de veículos automotores, convocação, consumidor, proprietário, veículo automotor, saneamento, correção, defeito de fabricação, troca, substituição, peças, reposição, exigência, identificação, empresa, produto, defeito, notificação, órgão público, imprensa, propaganda, meios de comunicação, informação, usuário, periculosidade. Alteração, Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade, fornecedor, empresa de veículos automotores, pagamento, despesa, transporte, locomoção, consumidor, realização, correção, defeito de fabricação, locação, veículos, substituto, indenização, lucros cessantes, atividade comercial, paralisação. Alteração, Código Penal, periclitação, exposição, vida, terceiros, perigo, falta, notificação, autoridade, consumidor, defeito de fabricação, veículo automotor, ocorrência, lesão corporal, homicídio, acidente de trânsito, penalidade, infrator, indenização, vítima.

Despacho:
31/3/2003 - Às Comissões : Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias e Constituição e Justiça e de Redação

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Última Ação:
 
10/4/2003 -  Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM) -  Designado Relator, Dep. Celso Russomanno

 
Andamento:
13/3/2003 PLENÁRIO ( PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei pelo Deputado Marcelo Ortiz (PV-SP).Clique para obter a íntegra!
 
31/3/2003 MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ( MESA)
Às Comissões : Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias e Constituição e Justiça e de Redação Clique para obter a íntegra!
 
31/3/2003 MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ( MESA)
Encaminhado à CCP.
 
1/4/2003 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP)
Recebimento pela CCP.
 
3/4/2003 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP)
Encaminhado à CDCMAM.
 
4/4/2003 Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias ( CDCMAM)
Recebimento pela CDCMAM.
 
4/4/2003 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 01/04/2003.
 

PROJETO DE LEI Nº            , DE 2003

(Do Sr. Marcelo Ortiz)

Dispõe sobre a convocação de consumidores para saneamento de veículos automotores, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei regula os procedimentos de convocação de consumidores proprietários e usuários de veículos automotores para verificação ou correção de defeitos de fabricação por parte das empresas montadores ou dos fornecedores de peças de reposição, e especifica direitos, obrigações e sanções aplicáveis a elas e a seus administradores em caso de inobservância da normas aplicáveis.

§ 1º Equiparam-se aos procedimentos, direitos, obrigações e sanções referidos no caput as chamadas e determinações técnicas nas quais as montadoras, suas concessionárias, distribuidores, revendedoras e oficinas, credenciadas ou não, efetuem o reparo ou substituição de peças, ou realizem serviços de regulação ou ajuste, sem divulgação pública em ampla escala ou sem notificação dos órgãos governamentais responsáveis pelo acompanhamento e controle de qualidade do produto.

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos referidos no caput a legislação especial de defesa do consumidor, sem prejuízo da aplicação de legislação civil e penal geral naquilo que for mais favorável ao consumidor, em cada caso.

Art. 2º Para os fins desta lei, definem-se:

I – CONVOCAÇÃO SANEADORA , a ação de chamamento de consumidores adquirentes de veículos automotores produzido ou vendido em território nacional para verificação, regulagem, ajuste, substituição de peça, manutenção preventiva ou corretiva, enfim, realização de serviços necessários à recomposição do produto aos níveis de segurança e confiabilidade adequados ao uso a que se destina na forma como deveriam ter sido entregues quando da aquisição do veículo pelo consumidor final;

II – PROCEDIMENTO TÉNICO SANEADOR, a ação que vise a realizar a recomposição do produto, na forma do inciso I, precedida ou não de convocação saneadora;

III – COMUNICAÇÃO DE PROBLEMA TÉCNICO EM VEÍCULO AUTOMOTOR, a ação de informar, prévia, simultânea ou posteriormente à realização da convocação ou do procedimento técnico saneador, o quanto antes possível, detalhando o defeito, suspeita ou problema de outra natureza que tenha sido identificado ou esteja sob análise, as possíveis conseqüências sobre o desempenho do produto, avaliação da gravidade do problema e providências que estão sendo adotadas com o fim de resguardar ou restaurar o direito e a segurança do consumidor;

IV – ROTINA DE RASTREAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO, o conjunto de ações de registro de ocorrências de acidentes, de observações e de reclamações nas unidades de montagem, distribuição ou revenda, oficinas, serviços de atendimento a clientes, notificações de órgãos públicos, de indicações por associações da sociedade civil, bem como de dados obtidos em testes laboratoriais ou divulgados por publicações especializadas, sua avaliação estatística e qualitativa e a produção de relatórios diagnósticos com recomendações, assim como a identificação criteriosa e abrangente dos consumidores, veículos e peças afetados, realizadas pelas montadoras de veículos automotores e auditadas regularmente pelo órgão fiscalizador do Poder Executivo;

V – ÍNDICE DE ATENDIMENTO A CONVOCAÇÃO SANEADORA, o percentual de comparecimento e efetivo atendimento de consumidores nos locais designados pela promotora da convocação, a ser disponibilizado diariamente ao órgão fiscalizador, ao órgão do Ministério Público, aos órgãos e associações de defesa do consumidor, e à imprensa em geral, a partir da primeira publicação dos anúncios publicitários a que se refere o § 1º do art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) até o atingimento de 100% (cem por cento) dos consumidores do produto em convocação, ou fornecimento de explicação sobre a razão do eventual não atendimento;

VI – ÍNDICE DE REALIZAÇÃO DE CHAMADAS OU DETERMINAÇÕES TÉCNICAS, o percentual de produtos, em relação à frota de uma mesma marca, ano e modelo de veículo automotor, que foram objeto de procedimentos de reparo ou substituição de peças, regulagem ou ajuste, ou serviços assemelhados, julgados necessários para a recomposição do veículos ao padrão de desempenho e segurança que deveria ter sido observado quando da aquisição e do veículo pelo consumidor final.

Art. 3º O fabricante de veículo automotor que, posteriormente à introdução deste no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade ou nocividade que apresente, deverá imediatamente proceder, por escrito, à comunicação de problema técnico em veículo automotor, a qual será destinada:

I - ao órgão regulador das especificações mínimas de segurança e dos padrões de qualidade de produção, do Poder Executivo federal;

II – ao órgão regulador e aos órgãos fiscalizadores das condições de operação dos veículos automotores, dos Poder Executivo Federal e de cada uma das unidades da federação;

III - aos órgãos de promoção da Defesa do Consumidor do Ministério Público Federal e de cada uma das unidades da federação;

IV - às associações de defesa dos direitos do consumidor cadastradas no órgão fiscalizador do Poder Executivo federal;

V - à imprensa em geral;

VI - aos consumidores afetados, com a melhor especificação possível das unidades atingidas e das peças que apresentam o problema técnico;

VII – a outros órgãos, entidades e empresas interessadas, direta ou indiretamente no fato.

§ 1º A comunicação deverá conter, além de outras informações que se fizerem necessárias, as seguintes:

I - identificação do fornecedor do produto objeto da convocação saneadora, informando:

a) razão social;

b) nome fantasia;

c) ramo de atividade;

d) número de registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ;

e) número de inscrição na fazenda estadual;

f) endereço, telefone e endereço eletrônico se houver;.

II - descrição pormenorizada do defeito detectado, acompanhada das informações técnicas que esclareçam os fatos;

III - descrição dos riscos que o veículo automotor apresenta, especificando todas as suas implicações;

IV - quantidade de produtos sujeitos ao defeito e o universo de consumidores que deverá ser atingido pela convocação saneadora;

V - como estão distribuídos os produtos e serviços objeto do chamamento, colocados no mercado, pelos Estados da Federação;

VI - a data e o modo pelo qual a periculosidade do produto foi detectada pelo fornecedor;

VII - quais foram as medidas adotadas para resolver o defeito e sanar o risco;

VIII – qual será a forma de comunicação, de remoção do veículo e de deslocamento do consumidor no trecho entre sua residência ou escritório e o local de reparação ou troca, assegurando a gratuidade, o transporte a cargo do fornecedor ou o ressarcimento de despesas para o consumidor;

VIII - descrição pormenorizada do modo de realização da campanha publicitária de informação aos consumidores (Plano de Convocação Saneadora) quanto à periculosidade do produto, especificando:

a) data de início e de fim da campanha (duração, nunca inferior a 60 – sessenta - dias);

b) meios de comunicação utilizados e freqüência de veiculação;

c) as mensagens a serem veiculadas;

d) os locais a serem disponibilizados para reparação ou troca do veículo.

§ 2º Caso o fornecedor tenha conhecimento da ocorrência de acidentes decorrentes do defeito do veículo que originou o chamamento aos consumidores, com danos materiais ou à integridade física, deverá informar ainda:

a) o local e a data destes acidentes;

b) nome, endereço, telefone, endereço eletrônico e demais meios de localização das vítimas de que disponha;

c) descrição dos danos materiais e físicos ocorridos nos acidentes;

d) existência de processos judiciais, decorrentes do acidente, especificando as ações interpostas, o nome dos autores e dos réus, as Comarcas e Varas em que tramitam e os números de cada um autos dos processos;

e) as providências adotadas em relação aos danos materiais e físicos sofridos pelas vítimas.

§ 3º O órgão fiscalizador do Poder Executivo federal poderá, a qualquer tempo, expedir notificação solicitando informações adicionais ou complementares e determinar ações operacionais complementares referentes à comunicação de periculosidade ou nocividade do produto e ao Plano de Convocação Saneadora apresentados.

Art. 4º O fornecedor deverá, além da comunicação de que trata o artigo 3º, informar imediatamente às concessionárias e aos consumidores sobre a periculosidade ou nocividade do produto por ele colocado no mercado, mediante campanha publicitária que deverá ser feita em todos os locais onde haja consumidores desse produto.

Parágrafo único. Os anúncios publicitários deverão informar sobre o defeito que o produto apresenta, bem como sobre os riscos decorrentes e suas implicações, as medidas preventivas e corretivas que o consumidor deve tomar e todas as demais informações que visem a resguardar a segurança dos consumidores do produto ou serviço, observado inclusive o disposto no Artigo 17 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º O fornecedor deverá apresentar aos órgãos públicos designados nos incisos do caput do art. 3º, relatórios consolidados de acompanhamento da campanha de convocação dos consumidores, com periodicidade mínima de 15 (quinze) dias, informando, pelo menos, o universo de consumidores atendidos (quantidade de veículos ou peças efetivamente reparados ou trocados e outros serviços realizados) até aquele momento e sua distribuição pelos Estados da Federação.

Parágrafo único. O órgão fiscalizador do Poder Executivo federal poderá solicitar a apresentação dos relatórios de acompanhamento em periodicidade inferior à estipulada no caput deste artigo, bem como expedir, a qualquer tempo, notificação solicitando informações adicionais referentes à campanha de chamamento aos consumidores.

Art. 6º Ao término da campanha, deverá o fornecedor apresentar relatório final aos órgãos públicos designados nos incisos do caput do art. 3º onde constem, além de outras informações que se fizerem necessárias, as seguintes:

I - a quantidade de consumidores, tanto em valores numéricos quanto em percentual relativamente ao total, que foram efetivamente atingidos pela convocação saneadora, em termos globais e por Estados;

II - a justificativa para o percentual de consumidores eventualmente não atendidos (veículos ou peças não reparados ou trocados);

III – a identificação da forma pela qual os consumidores tomaram conhecimento do chamamento.

Art. 7º O órgão do Poder Executivo federal ou do Ministério Público Federal poderá determinar, exclusiva ou cumulativamente, a prorrogação ou ampliação da campanha, às expensas do fornecedor, caso entenda que os resultados não foram satisfatórios.

Art. 8º O fornecedor não se desobriga da reparação ou substituição do veículo mesmo findo o prazo da campanha de convocação saneadora.

Parágrafo único. O fornecedor deverá relatar mensalmente ao órgão fiscalizador do Poder Executivo federal a atualização dos índice de atendimento a convocação saneadora, até o atingimento de 100% (cem por cento) de produtos produzidos para uma mesma marca, ano e modelo, assim como a atualização do índice de chamadas ou determinações técnicas realizadas.

Art. 9º As montadoras de veículos automotores e os fornecedores de peças para montagem ou reposição nesses produtos deverão manter serviço de atendimento a clientes e rotina de rastreamento e identificação de produtos com defeito, sujeitos à fiscalização pelo órgão governamental federal ou seus credenciados em cada um dos Estados da Federação.

Art. 10. O § 2º do art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se ao dispositivo o seguinte § 4º:

“Art. 10. ............................................................................

..........................................................................................

§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço, o qual se responsabilizará, também, por todas as despesas necessárias ao contado do consumidor com os responsáveis pelo serviço de reparo ou troca.

..........................................................................................

§ 4º Correção às expensas do fornecedor do veículo automotor as despesas com transporte do veículo e locomoções do consumidor ou preposto para viabilizar a realização do serviço, a locação ou disponibilização de veículo substituto durante o período de realização do serviço, bem como a indenização por lucros cessantes quando o veículo for utilizado comercialmente para transporte de passageiros ou cargas, entre outras despesas que, comprovadamente, prejudiquem o consumidor, em caso de necessidade de conserto ou reparo não previstos na programação de revisões técnicas fornecida ao consumidor no ato da aquisição, ou de troca de veículo automotor, por apresentar periculosidade ou nocividade ao usuário.”

Art. 11. O art. 132 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal) passa a vigorar com os seguintes parágrafos, ficando sua redação na forma abaixo indicada:

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a existência de defeito de fabricação em veículo automotor, que ponha em risco ou que tenha afetado a incolumidade física de usuário.

Pena - 6 (seis) meses a e (quatro) anos, conforme o potencial de risco no uso do veículo em condições normais, e multa, sendo esta de responsabilidade do fornecedor do produto defeituoso. Na hipótese de dolo, dobram-se as penas cominadas.

§ 2º Aplica-se a pena cominada no parágrafo anterior, cumulativamente, por vítima, em caso de lesão corporal ou homicídio decorrente de acidente para o qual o defeito de fabricação não comunicado tenha dado causa ou agravado as conseqüências sobre a pessoa atingida, sem prejuízo da pena aplicável aos tipos específicos previstos nos arts. 129 e 121, respectivamente, desta Lei.

§ 3º Na impossibilidade de identificação do autor dos fatos tipificados nos §§ 1º e 2º deste artigo, será por eles responsabilizado criminalmente o dirigente máximo da empresa ou entidade fornecedora do veículo automotor.”

Art. 12. As sanções cominadas no art. 11 desta lei não ilidem o direito de ação civil ou administrativa, no que couber, para obter-se indenização pelas conseqüências físicas, materiais e morais em detrimento do consumidor proprietário ou usuário de veículo, inclusive pelo risco potencial corrido por estes .

Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2003, todas as peças e componentes de veículos automotores, independentemente do país em que forem produzidos, bem como os processos de montagem, amostragem e controle de qualidade das peças, componentes e veículos automotores produzidos no país serão prévia e obrigatoriamente certificados pelo órgão do Poder Executivo federal ou institutos e centros tecnológicos federais e estaduais a ele conveniados.

Art. 14. Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, sem prejuízo da adoção imediata, pelos fornecedores, dos procedimentos operacionais de comunicação previstos nos arts. 3º a 8º e da vigência imediata do disposto nos arts 11 e 12 desta lei..

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei que ora temos a honra de oferecer à apreciação dos nobres Pares foi originalmente apresentado nesta Casa, em 2002, pelo então ilustre Deputado Luiz Ribeiro, e é fruto de seu  lúcido entendimento sobre os problemas de segurança causados ao consumidor pela indústria automobilística. Na sua visão, com  a qual concordamos plenamente, a regulamentação do chamado “recall” é indispensável para proteger o consumidor e permitir a defesa eficaz de seus direitos.

Segundo a Organização Mundial de Saúde, o trânsito no Brasil é o mais violento do mundo. São 53 mortes por ano para cada grupo de 100 mil habitantes. Se tomarmos a população brasileira, estimada em 170 milhões de pessoas, concluímos que são esperadas, lamentavelmente, cerca de 90 mil mortes por ano em decorrência de acidentes de trânsito.

Esses acidentes ocorrem em grande parte por defeitos que já vêm de fábrica, muitos dos quais jamais foram objeto de informação ou alerta aos consumidores. Estes, sequer sonham com o tamanho do risco que estão correndo, pilotando máquinas mortíferas, para si e para terceiros.

Segundo dados coletados pela ANVEMCA – Associação Nacional de Consumidores e Vítimas das Empresas Montadoras e Concessionárias Automotivas, 4 milhões de veículos foram convocados para o chamado “recall”, no Brasil, nos últimos 10 anos. Desde 1999, foram 2,5 milhões, o equivalente a 70% dos veículos vendidos no Brasil no período.

Isso demonstra cabalmente que há um problema grave no controle de qualidade desses produtos, há grave ofensa ao direito do consumidor de receber produtos seguros, confiáveis e que não ponham a sua vida e a sua saúde em risco.

O presente projeto de lei visa a estabelecer critérios para tais procedimentos de convocação de consumidores para troca de peças e componentes e serviços preventivos ou corretivos que não foram realizados em tempo próprio, quando da produção das peças ou montagem dos veículos automotores.

Visa também estabelecer critérios e procedimentos, criando condições para que o consumidor possa exercer com maior amplitude seu direito à informação e à ação para indenizar-se dos danos efetivos ou potenciais de produtos impróprios, periculosos ou nocivos.

Além disso, busca fornecer ao governo e ao Ministério Público instrumentos legais para uma atuação mais ostensiva no combate ao grave problema social que decorre da falta de controle de qualidade, da falta de certificação de produtos e procedimentos e da irresponsabilidade de fornecedores de veículos automotores em relação aos consumidores brasileiros.

Nesse sentido, parte do texto proposto procura elevar ao nível da legislação ordinária disposições contidas na Portaria nº 789, de 2001, do Ministério da Justiça, que representou grande avanço na regulamentação dos procedimentos para chamamento de consumidores visando a substituição de produtos defeituosos.                                        

Sala das Sessões, em         de                         de 2003.

Deputado Marcelo Ortiz

30066800.165

 

 

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